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AMARAJI - PE

Pesquisa de Satisfação

Em cumprimento ao que estabelece o artigo 23, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 13.460/2017, que instituiu o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, é disponibilizado nesta página o(s) Relatório(s) das Pesquisas de Satisfação realizadas. Desta forma, no que tange a publicidade, este local eletrônico é utilizado exclusivamente para tal divulgação.

Última Atualização: Não informado

Data Tipo Assunto Anexo(s)
s/n
21/08/2023 Pesquisa de Satisfação Pesquisa de satisfação realizada de forma anual, em atendimento aos termos definidos no artigo 23 da Lei Federal nº 13.460/2017 e Resolução TC nº 158/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Visualizar
O QUE É A OUVIDORIA?
A Ouvidoria é uma unidade da administração municipal. Esta unidade tem por responsabilidade receber as mais diversas manifestações: (I) solicitações, (II) informações, (III) reclamações, (IV) sugestões, (V) críticas e (VI) elogios.

DADOS DA OUVIDORIA

Responsável: Maria José Roseno de Araújo
Endereço: Rua Rocha Pontual, 52 - Centro
Funcionamento: 07:00 às 13:00
Telefone: (81) 3553-1187
E-mail: ouvidoria@amaraji.pe.gov.br


A QUEM SE DESTINA?
A ouvidoria pode ser utilizada por cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos e os servidores municipais. Através da sua participação será possível conhecer melhor seus anseios, e assim, poder propor uma melhor qualidade de vida da população e melhor oferta dos serviços públicos.



QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA?
Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
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