Publicado em: 10/07/2025
DECRETO Nº 062 de 10 JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AMARAJI/PE.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES, Prefeito Municipal de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas prerrogativas legais, outorgadas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2025 do CMAS, bem como as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 474, de 25 de março de 2015, com alterações pela Lei Municipal nº 19, de 29 de dezembro de 2021, de acordo com as competências estabelecidas e considerando a deliberação em reunião ordinária realizada em 11 de junho de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que prevê os Benefícios Eventuais da Assistência Social como parte do conjunto de proteções sociais da Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais e estabelece, em seu artigo 9º: “As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestora Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que dispõe sobre o reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social, em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, que ratifica a equipe de referência estabelecida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender às especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e, em seu artigo 4º, define as seguranças sociais afiançadas pelo SUAS;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Ministério da Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social, publicadas em 2018;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10/2017 e a Lei Municipal nº 19, de 29 de dezembro de 2021, que dispõem sobre a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
DECRETA:
Art. 1º Estabelecer os critérios apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão de benefícios eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Amaraji/PE.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, mediante estudo social e/ou parecer elaborado por trabalhadores de nível superior, vinculados às equipes técnicas da Proteção Social Básica — Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) — e da Proteção Social Especial — Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) — do órgão gestor da política de assistência social do Município de Amaraji.
Art. 4º. O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente, devendo a família estar regularmente cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovado pelo Número de Identificação Social – NIS.
§ 1º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios dos arts. 3º e 4º deste Decreto, o técnico responsável pelo atendimento e concessão dos benefícios eventuais poderá concedê-los mediante avaliação e/ou parecer.
§ 2º. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 3º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I – Bens de consumo;
II – Pecúnia;
III – Prestação de serviços.
Art. 5º. São formas de benefícios eventuais:
I – Auxílio Alimentação: concessão de cesta básica, que se constitui em provimento emergencial, eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil anteriormente estabelecido.
II – Auxílio Natalidade: concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além da oferta de serviços socioassistenciais antes, durante ou após o nascimento.
III – Auxílio Funeral: custeio de despesas com urna funerária, velório, sepultamento, bem como atendimento de necessidades urgentes da família, para enfrentamento dos riscos e vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores.
IV – Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: concessão de ajuda para acesso à documentação, abrigo temporário, aluguel social e outras necessidades decorrentes de privação de bens, insegurança material e acesso a serviços sociais prestados pelo Município.
V – Auxílio para Situação de Calamidade Pública: concessão de bens materiais e prestação de serviços para atendimento de situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperatura, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios e epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, em virtude do desabrigo e das perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo, para seu enfrentamento, ações assistenciais de caráter emergencial previstas na LOAS.
Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, será prestado em virtude de nascimento e deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou à família que estejam em trânsito no Município e sejam potenciais usuárias da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de pecúnia, de bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e a disponibilidade da Administração Pública.
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, será prestado em virtude de morte e deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas pelo falecimento de membro da família, atendendo às necessidades urgentes para o enfrentamento da situação de risco social decorrente da perda de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que for indicado no trabalho social com a família.
Art. 8º. O benefício eventual por vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim compreendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensas à dignidade.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar, ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo seu valor de R$ 200,00 (ex: aluguel social), e a duração será definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços socioassistenciais.
Art. 9º. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras e similares; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas geriátricas para pessoas que necessitam de uso contínuo, bem como itens referentes às demais políticas setoriais, como educação, cultura, esporte, habitação, entre outras.
Art. 10. Compete ao órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudo da realidade e o monitoramento da demanda, para possível ampliação da concessão dos benefícios eventuais, quando houver necessidade;
III – instituir instrumentais apropriados e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios sobre os serviços, sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais.
Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, em cada exercício financeiro.
Art. 13. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou práticas vexatórias aos requerentes.
Art. 14. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Amaraji/PE, 10 de junho de 2025.