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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

AMARAJI - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Amaraji
Endereço: Rua Rocha Pontual
Número: 60
Bairro: Centro
CEP: 55.515-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camaraamaraji@hotmail.com
Website: http://camaraamaraji.pe.gov.br
Telefone: (81) 3553-2161
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Claudio Roberto Azevedo da Silva Claudio Roberto Azevedo da Silva Vereador(a) (81) 99692-7056 - claudazevedo@yahoo.com.br
Marcelo Antônio da Silva Marcelo Antônio da Silva Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Amaro Vieira de Melo Filho Amaro Vieira de Melo Filho Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Maria José Soares Maria José Soares Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Júlia Beatriz de Brito Gouveia Júlia Beatriz de Brito Gouveia Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Amaro Morais dos Santos Amaro Morais dos Santos Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Hugo Romário Soares da Silva Lima Hugo Romário Soares da Silva Lima Assessor de Ouvidoria (81) 3553-2161 - ouvidoria@amaraji.pe.leg.br
Lívia Freitas da Silveira Andrade Lívia Freitas da Silveira Andrade Pregoeiro(a) (81) 3553-2161 - lih-silveira@yahoo.com.br
Osvaldo Silva Fabrício Osvaldo Silva Fabrício Controlador(a) Interno(a) (81) 3553-2161 - osvaldo2015fabricio@hotmail.com
Daniel de Lima Silva Daniel de Lima Silva Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Ozéas João da Silva Ozéas João da Silva Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
Edson Gersino da Silva Edson Gersino da Silva Presidente (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com
José Eron da Silva José Eron da Silva Vereador(a) (81) 3553-2161 - camaraamaraji@hotmail.com

ATRIBUIÇÕES

Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito; II - elaborar o regimento interno; III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado; IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município; VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 5 (cinco) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo; VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do TCE; c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito. IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XIV – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada sessão legislativa, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular, por meio da Medalha Plínio Alves de Araújo do Mérito Legislativo. XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; Parágrafo único. O projeto de Lei que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população. XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; XX - quando a ausente do Município por mais de 5 (cinco) dias, o Cargo de Presidente da Câmara deverá ser imediatamente transmitido ao Vice-presidente, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo; XXI – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. XXII – propor, até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, Lei de Responsabilidade Social que vinculará todos os agentes políticos do Município, a qual determinará metas e punições político-administrativas para os descumpridores.

COMPETÊNCIAS

Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária (LDO), o projeto de lei orçamentário anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de serviços públicos; VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais; VIII – autorizar a alienação de bens imóveis; IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI – criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal; XII – aprovar o plano de desenvolvimento integrado; XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV – delimitar o perímetro urbano; XV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento; XVII – estabelecer a divisão regional da administração pública; XVIII – instituir penalidades administrativas. Compete ainda à Câmara Municipal: I - elaborar as normas de receita não tributária; II - elaborar a política de transportes públicos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração; III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda; IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal; V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de transportes públicos convencionais e alternativos, fixando suas tarifas; VI - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.
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